O Superior Tribunal de Justiça, em 10 de abril deste ano, deu provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.200.863/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, para o fim de sanar equívoco na dosimetria da pena elaborada pelo próprio STJ que fixou a pena provisória abaixo do mínimo legal previsto para o crime, contrariando o enunciado da Súmula nº 231 do STJ.

O Recurso Especial fora interposto pelo réu, em sede de revisão criminal que tramitou no TJMS, no intento de obter a redução de sua pena provisória. Em contrarrazões, o MPMS manifestou-se pelo não provimento do recurso, tendo em vista que o provimento na forma requerida pelo réu conduziria à pena provisória aquém do mínimo legal, afrontando o entendimento consagrado na Súmula nº 231 do STJ.

O TJMS negou seguimento ao Recurso Especial do réu. O réu interpôs Agravo em Recurso Especial, que restou provido monocraticamente no STJ, estabelecendo a pena definitiva em 7 anos e 6 meses.

O Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan ao ser intimado e conferir a dosimetria de pena realizada pelo STJ, percebeu que houve equívoco nos cálculos da pena provisória, uma vez que abaixo do patamar mínimo legal. Diante disso, interpôs Agravo Interno em Recurso Especial requerendo a reforma da decisão no que se refere ao cálculo de pena, para que se observasse a Súmula nº 231 do STJ.

Este Agravo Interno do MPMS foi provido pelo STJ, reformando-se a decisão anterior para manter a pena provisória no mínimo legal.

Processos relacionados:

Revisão Criminal nº 1602334-43.2014.8.12.0000

Recurso Especial nº 1602334-43.2014.8.12.0000/50000

Agravo em Recurso Especial nº 1.200.863 (2017/0287273-1)

Decisão monocrática disponível em:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=82156631&num_registro=201702872731&data=20180412&tipo=0&formato=PDF

Texto: Procuradoria de Justiça Criminal