A Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Laurita Vaz, em decisão monocrática, não conheceu do Agravo em Recurso Especial 1.265.738/MS, interposto pela defesa, haja vista o não preenchimento do requisito da tempestividade, conforme suscitado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em sede de contrarrazões.

Síntese dos autos

L. de O.S. interpôs recurso especial, pleiteando a absolvição do crime de atentado violento ao pudor, ao qual foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Em sede de contrarrazões, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, pugnou pelo não conhecimento e não seguimento do recurso, pois, além de outros impedimentos, verificou-se que o recorrente não comprovou a tempestividade do recurso especial, na medida em que não juntou cópia das portarias referentes ao recesso forense no momento da interposição.

Ao fazer a análise de admissibilidade do recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou seguimento ao mesmo, por ausência de requisito extrínseco, qual seja, não demonstração da tempestividade recursal, e por óbice das Súmulas 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça.

Insatisfeito, o réu interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Laurita Vaz, uma vez que “o recurso é manifestamente intempestivo”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link” abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=82259256&num_registro=201800647451&data=20180418&tipo=0&formato=PDF

 

Imagem: STJ

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal