A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Jorge Mussi, deu provimento ao Recurso Especial 1.700.937/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para restabelecer o valor fixado na sentença à título de indenização por danos morais.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Renzo Siufi, denunciou E. A. de A., pela prática da contravenção penal de vias de fato decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sendo-lhe concedido o benefício de suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos (artigo 77, CP). Além disso, foi fixado um valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima.

Em face da sentença, houve recurso defensivo visando, entre outras coisas, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pedido este que foi provido pelo TJMS, em sede de apelação.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Jorge Mussi, deu provimento ao REsp 1.700.937/MS, a fim de restabelecer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da sentença.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, enfatizando a recente tese estabelecida pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos, afirmou que “o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, no sentido de que, para fins de condenação à reparação mínima dos danos morais, tal como prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, em ação penal relativa à prática violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, é suficiente a existência de pedido expresso na inicial acusatória, sendo desnecessário que nela conste a indicação das provas e especificação do quantum do dano causado à vítima, bem como de realização de instrução processual especialmente para esse fim”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link” abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=81397795&num_registro=201702517955&data=20180320&tipo=0&formato=PDF

 

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal