O Juiz de Direito da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, David de Oliveira Gomes Filho, atendendo ao pleito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, no bojo da Ação Civil Pública n. 0838194-38.2014.8.12.0001, condenou proprietário de imóvel que o locava sucessivamente para terceiros, sem se preocupar com os constantes efeitos negativos gerados pelas atividades comerciais que se instalavam no local, à revelia da lei, tais como poluição sonora, etc.

Na decisão, o Juiz proibiu o proprietário, seus locatários ou terceiros de exercer atividades no local sem a comprovação prévia da regularidade jurídico-ambiental, como a obtenção de Licença Ambiental, Alvarás, Certificado do Corpo de Bombeiros e Sanitário.

A Promotora de Justiça da 26ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Luz Marina Borges Maciel Pinheiro destacou, no bojo da ação, que, no presente caso, a fruição da propriedade privada da forma como vinha sendo exercida pelo locador era nociva ao meio ambiente e à sociedade, desrespeitando os artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso III, 182, § 2º, da CF que preveem, expressamente, que “a propriedade atenderá a sua função social”.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também teve a oportunidade de examinar o presente em grau de apelação, fixando entendimento de que “o proprietário do imóvel deve velar pelo cumprimento da função social da propriedade, sendo legítima a fixação de obrigação de não fazer no imóvel, sendo indiferente a questão de terceiro estar ocupando-o, há vista tratar-se a obrigação de cunho ambiental de natureza “propter rem”.

De acordo com decisão do Juiz, caso o proprietário descumpra o conteúdo da decisão, será imposta multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais.

Texto: 26ª Promotoria de Justiça