O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS) interpôs recurso em sentido estrito objetivando a reparação da decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o acusado G.F.C.L. pela prática de crime de injúria racial contra funcionário público no exercício de suas funções (art. 140, § 3º, e art. 141, inciso II, do Código Penal).

De acordo com o relatório, na primeira decisão o Magistrado rejeitou a denúncia por falta de justa causa. No entendimento do Magistrado, o MPMS não conferiu prova documental atinente à etnia ou à cor da pele do ofendido (que ensejaria o reconhecimento da materialidade delitiva).

No entanto, o Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça Eduardo Franco Cândia, sustentou que a denúncia atendeu os requisitos legais e necessários para o recebimento da denúncia, em especial, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. De acordo com o Promotor de Justiça, a rejeição à denúncia “viola de forma grotesca o princípio constitucional do devido processo legal, ainda mais quando é cediço que, no momento do recebimento da denúncia, eventual dúvida deve pender em favor da sociedade, não contra ela!”. 

A 1ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Jaceguara Dantas da Silva, manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo MPMS: “Ao ver desta Procuradoria de Justiça, encontram-se claramente comprovados indícios suficientes de autoria e materialidade do delito ora imputado ao recorrido, para que seja deflagrada a persecução penal acerca dos fatos”.

Diante disso, o Tribunal de Justiça proferiu decisão unânime ao recurso interposto pelo MPMS para cassar a rejeição da denúncia, recebê-la e determinar o encaminhamento dos autos ao 1º grau, para processamento e julgamento do feito.

O acórdão, expedido no dia 21 de maio deste ano, proveu a decisão unânime dos juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça sob relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Contar.

De acordo com os votos do relator, a denúncia preenche os requisitos formais descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém “a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como rol testemunhal, o que possibilita o exercício da ampla defesa, bem como há lastro probatório mínimo a comprovar a materialidade e indícios suficientes de autoria do crime narrado”.

No entendimento do Desembargador Carlos Eduardo Contar, a simples ausência de documento que demonstre se a vítima é negra não tem o poder de impedir o início da ação penal: “Dessa forma, estando a denúncia formal e legalmente oferecida, bem como possuindo a acusação o lastro mínimo necessário de provas para início da persecução penal, a denúncia deve ser recebida, para a devida instrução e julgamento”.

Entenda o caso

De acordo com os autos, durante o atendimento de uma ocorrência de trânsito, em fevereiro de 2017, o acusado G.F.C.L. proferiu xingamentos relacionados à cor de pele contra o Policial Militar D.C.R. Consta que o acusado estava presente no local, mas sem possuir qualquer envolvimento com o acidente, tampouco qualquer relação com as partes, causando tumulto no local e atrapalhando os serviços da Polícia de Trânsito e dos agentes do SAMU.

Na ocasião, o acusado proferiu dizeres racistas, repetidos por pelo menos duas vezes, contra o Policial Militar que registrou o boletim de ocorrência.