O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio dos Promotores de Justiça da Comarca de Batayporã (MS) Bianka M. A. Mendes, Alexandre Rosa Luz, e Fabrício Secafen Mingati, recomenda ao Prefeito e Secretário de Administração, Finanças e Planejamento do Município que adote medidas para regularizar as finanças públicas e não infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Recomendação conjunta levou em consideração que o Prefeito e o Secretário de Administração, Finanças e Planejamento do Município de Batayporã vêm, reiteradamente, atrasando os vencimentos mensais de seus servidores públicos e que, mesmo após acordo judicial, firmado no bojo do Mandado de Segurança n. 0800966- 77.2016.8.12.0027, para regularizar os pagamentos atrasados dos servidores e reestruturar as finanças do Município, no prazo de quatro meses, os mesmos descumpriram as obrigações estipuladas.

De acordo com a Recomendação, o Município está 21% acima do limite prudencial de despesa com pessoal. Essa realidade levou as finanças públicas a uma situação tal que acabou por limitar o atendimento de necessidades fundamentais da população, com efeitos indesejáveis sobre os servidores públicos, ante o não pagamento de seus salários, sobre o Lar dos Idosos, que não recebe as parcelas oriunda de convênios, sobre os estudantes, diante do precário fornecimento de transporte escolar, sobre a saúde, ante o não pagamento dos médicos, enfermeiros etc., além da ausência de combustível para as ambulâncias, em razão do não pagamento para a empresa fornecedora de gasolina e diesel, afetando, além disso, a parcela mais pobre da cidade, que sofre os efeitos da ausência de investimentos em Batayporã.

Os Promotores de Justiça levaram em consideração que o que o § 1º, art. 1º, da Lei Complementar n.101/2000 dispõe que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. Neste sentido, o administrador deve atuar conforme a norma, em prol do interesse público e ao deixar de fazê-lo, estará violando os princípios administrativos da legalidade, da finalidade e definitivamente, o princípio da moralidade administrativa. A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, impõe aos governantes normas e limites para a boa administração das finanças públicas, determinando, no âmbito municipal, que o gasto com pessoal não pode exceder 54% da receita corrente líquida.

Diante das irregularidades, o MPMS recomenda ao Prefeito e Secretário de Batayporã que: não realizem as despesas vedadas previstas no art. 22, parágrafo único, da LRF, notadamente: conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a previsão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; criar cargo, emprego ou função; alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, inclusive temporários, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação; reduzam as despesas com cargos de confiança em pelo menos 50%, para que os gastos de despesa com pessoal sejam reduzidos a patamares inferiores ao limite prudencial; reduzam as despesas de funções de confiança em 50%, para que os gastos de despesa com pessoal sejam reduzidos a patamares inferiores ao limite prudencial; exonerem os profissionais que exercem cargo de provimento em comissão que não se enquadrem nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, CF; não contratem sem concurso público, pessoas fora das hipóteses encartadas no art. 37, IX, da Constituição da República; rescindam os contratos temporários até o montante necessário para que os gastos de despesa com pessoal sejam reduzidos a patamares inferiores ao limite prudencial; se abstenham de classificar como elementos de despesa – outras despesas correntes - pessoas contratadas como autônomos, pagos por RPA; rescindam os contratos de assessorias exercidos pelas empresas SIMPA, Lamper e escritório de advocacia Baraúna Mangeon10; e realizem o levantamento dos estudantes que recebem auxílio transporte, especialmente aqueles não frequentam a faculdade e que não moram no Município.

O Prefeito e o Secretário deverão informar a Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, se irão acatar a Recomendação e, em caso de afirmativo, discriminar todas as medidas adotadas e que serão adotadas, apresentando documentos comprobatórios.

O descumprimento acarretará na interposição das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS

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