Os Promotores de Justiça Ana Carolina Lopes de Mendonça Castro e Pedro de Oliveira Magalhães recomendam aos empresários dos setores de gás, combustível, gêneros alimentícios e essências de forma em geral, ao Prefeito e à população em geral do Município de Cassilândia (MS) que adotam providencias diante do quadro atual de escassez causado pela greve dos caminhoneiros no Brasil.

Para fazer a Recomendação, os Promotores de Justiça levaram em consideração o Edital de Orientação aos Órgãos de Execução n. 002/2018 do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor - CAO/PJCon, (Promotorias de Justiça e PROCONs Municipais) expedido para fazer frente ao quadro atual de escassez de alimentos e de combustíveis servidos à população Sul-Mato-Grossense, causado pela greve.

De acordo com a Recomendação, o cenário de desabastecimento mencionado na Orientação 002/2018 se agravou com a interrupção de fornecimento de combustíveis e gás ao Município de Cassilândia, a qual perdura desde o dia 23 de maio deste ano em face da "corrida" aos postos e mercados locais.

Diante dos fatos, os Promotores de Justiça recomendam aos empresários dos setores de gás, combustível, gêneros alimentícios e essências de forma em geral a adoção das seguintes medidas: impeçam o favorecimento ou preferência de consumidor ou freguês (Lei 8.137/90 – art. 7º, I), no abastecimento de forma geral, e no de veículos, salvo se for para o suprimento de nosocômios, forças públicas, bombeiros militar e ambulâncias médicas; limitem em no máximo cinco unidades de cada item de gêneros alimentícios por venda ao consumidor, além de indicar ostensiva e visivelmente essa informação; pratiquem, enquanto não se normalizar a situação de escassez de gasolina ou etanol, a revenda de combustíveis ao máximo de munícipes possível, disponibilizando, apenas e até 20  litros ou R$100 por veículo de passeio e 10 litros por motocicletas; pratiquem a venda de apenas um botijão de gás por núcleo familiar, evitando a estocagem de gás desnecessariamente nas residências e aumento dos preços por desaparecimento do produto essencial; deixem de praticar qualquer aumento de preços abusivos ao consumidor, ante a vedação prevista no art. 39, V e X, da lei 8.078/90.

Em relação ao Prefeito de Cassilândia, os Promotores recomendam que sejam tomadas providências administrativas no sentido de garantir a obediência aos dispositivos legais aplicando-se as autuações e multas pertinentes, nos casos de desobediência às Leis 8.137/95 e 8.078/90, com as ponderações mencionadas, se constatada qualquer abusividade por parte dos atores do comércio.

Já em relação à população, que evitem atividade de estocagem desnecessária de gêneros perigosos, principalmente de gás de cozinha e combustível, não apenas pela periculosidade de tal armazenamento, mas também porque a estocagem de gêneros de qualquer natureza pode contribuir para o aumento virtual dos preços (inflação) e até configurar ilegalidade grave, como no caso do armazenamento de gás LP de cozinha e gasolina, nos termos do artigo 56 da Lei 9605/98; contribua para que o máximo de munícipes tenha o mínimo essencial, adotando postura compreensiva e solidária nos abastecimentos de veículos, gêneros alimentícios e outros indispensáveis.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS