No Recurso Especial nº 1.735.058/MS, interposto Pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Nefi Cordeiro reformou acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0000229-07.2015.8.12.0007, para afastar a aplicação do princípio da consunção por considerar autônomos os crimes previstos nos artigos 306 e 309 Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

O Ministério Público do Estado interpôs Apelação Criminal contra a sentença que aplicou o princípio da consunção para absolver Walteir Pereira de Souza do crime descrito no artigo 309 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e condená-lo apenas no crime descrito no artigo 306 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, à pena de 8 (oito) meses de detenção e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, bem como à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 5 (cinco) meses, em regime inicial semiaberto.

Nas razões recursais, pugnou pela condenação de Walteir Pereira de Souza também no crime descrito no artigo 309 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

A 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial.

Inconformado, o Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da contrariedade aos artigos 306 e 309, ambos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Em decisão monocrática, o Ministro Nefi Cordeiro deu provimento ao Recurso Especial para afastar a aplicação do princípio da consunção, consignando que “O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte de justiça que se firmou no sentido de que os delitos dos arts. 306 e 309, ambos do CTB, são autônomos, com objetividades jurídicas distintas,

motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro.”

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=84186768&tipo=0&nreg=201800837813&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20180619&formato=PDF&salvar=false

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal