No Recurso Especial nº 1.733.246/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca reformou acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0036946-70.2014.8.12.0001.

Aladino Leandro Benites Lescano interpôs Apelação Criminal contra a sentença que o condenou no crime de ameaça, descrito no artigo 147 do Código Penal, à pena de 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, fixando o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais, pugnou por sua absolvição diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou: a diminuição da fração da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a exclusão da condenação em danos morais ou a contagem dos juros de mora desde a data do arbitramento.

A 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a indenização a título de danos morais.

Inconformado, o Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da contrariedade ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Em decisão monocrática, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento ao Recurso Especial, consignando que: “...a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1643051/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 8/3/2018, firmou posicionamento no sentido

de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

(...)

Dessa forma, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, sua reforma é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a indenização por danos morais fixada na sentença às e-STJ fls. 94/100.”

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=84159102&num_registro=201800784023&data=20180615&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal