Em ação penal oriunda da comarca de Campo Grande, o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça Grázia Strobel da Silva Gaifatto, denunciou M. B. G. e N. R. das C. pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, uma vez que foram surpreendidos mantendo em depósito 1 tablete de cocaína (564 g), 3 porções de cocaína (55,8 g), 1 porção de maconha (5,1 g), além de possuírem uma pistola calibre .9mm, municiada com 9 projéteis.

Ao término da instrução, o Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva a fim de condenar N. R. das C. à pena total de 10 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais 670 dias-multa; e M. B. G. à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 367 dias-multa.

Irresignado, N. R. das C. interpôs apelação criminal visando a absolvição por insuficiência de provas, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da reincidência e a restituição dos bens e valores apreendidos.

No julgamento, a 1ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a valoração negativa da personalidade e dos motivos do crime e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a reprimenda ao total de 9 anos de reclusão e 593 dias-multa.

Perante essa decisão foram opostos embargos infringentes com o objetivo de fazer prevalecer o voto proferido pelo Vogal, Des. Dorival Moreira dos Santos, que proveu o recurso em maior extensão, afastando a conduta social da pena-base.

A Seção Criminal do TJMS acolheu os embargos infringentes para o fim de considerar como neutra a vetorial da conduta social, sob o argumento de que não poderia ser sopesada com base no comportamento do réu no cárcere, em cumprimento à condenação anterior, sob pena de “bis in idem”.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, aduzindo contrariedade ao art. 59 do CP, ao fundamento de que a prática de novo delito durante o livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da conduta social.

Em face da decisão de inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que, após parecer favorável do Ministério Público Federal, foi integralmente conhecido e parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Antônio Saldanha Palheiro, no AREsp 1.144.518/MS, a fim de restabelecer o acórdão da apelação que considerou desabonadora a conduta social do agente.

O Ministro realçou que “a fundamentação adotada pela sentença e pelo Tribunal, na apelação, encontra agasalho na lição doutrinária e jurisprudencial que considera que a prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior – seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos – é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente”.

Essa decisão transitou em julgado aos 23.8.18 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=85147692&num_registro=201702019253&data=20180801&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal