A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial 1.307.608/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para afastar a absolvição por atipicidade da conduta, restabelecendo a condenação do réu pelo crime de desobediência.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Ponta Porã (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Clarissa Carlotto Torres, denunciou S.P. da S., pela prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas, desobediência e receptação.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena total de 07 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 330 do Código Penal, sendo absolvido do crime previsto no artigo 180 do Código Penal.

Em face da sentença, houve recurso defensivo visando, entre outras coisas, a absolvição do crime de desobediência por atipicidade da conduta, pedido este provido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por entender que a conduta de desobedecer a ordem legal de parada de policiais no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, não configuraria o delito previsto no artigo 330 do Código Penal, mas sim a infração administrativa do artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 330 do Código Penal.

Ao fazer a análise de admissibilidade do Recurso Especial, o Vice-Presidente do TJMS negou seguimento ao mesmo, alegando óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Insatisfeita, a supracitada Procuradoria de Justiça agravou dessa decisão, uma vez que não há entendimento pacificado em sentido contrário ao pleito.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial, para afastar a absolvição do crime de desobediência.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “o entendimento do Tribunal a quo destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a atuação dos policiais na prevenção e repressão do crime, foi voltada à abordagem do réu, o qual empreendeu fuga por estar transportando drogas, restando configurado o crime de desobediência”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link” abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=84887846&num_registro=201801403148&data=20180810&tipo=0&formato=PDF

 

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ