Em ação penal oriunda da Comarca de Fátima do Sul, o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça Suzi D’Ângelo, denunciou L. I. de L. pela prática do crime de estupro de vulnerável, uma vez que obrigou a vítima L. F. da S. a passar a mão em sua genitália.  

Ao final da instrução, a juíza julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, haja vista restar devidamente comprovada a prática delitiva.

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando.

No julgamento, a 2ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, somente para readequar o regime prisional para o semiaberto.

Diante dessa decisão, a defesa opôs embargos infringentes com o objetivo de fazer prevalecer o voto proferido pelo Revisor, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, que dava provimento ao recurso de apelação para absolver o apelante ou para desclassificar a conduta para a contravenção penal de perturbação de tranquilidade.

A Seção Criminal do TJMS acolheu parcialmente os embargos infringentes para o fim de proceder à desclassificação do delito insculpido no art. 217-A do CP para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, aduzindo que a conduta de constranger a vítima a tocar em seu órgão genital não revela gravidade suficiente para caracterizar ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo de estupro de vulnerável.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila interpôs Recurso Especial, sustentando que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que intentam a satisfação da lascívia do agente.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Felix Fischer, proveu o REsp nº 1.688.105/MS para restabelecer o acórdão proferido em sede de apelação criminal, visto que constatada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra menor, evidenciando a configuração do crime de estupro de vulnerável.

O Ministro realçou que “Ato libidinoso não é só o coito anal ou o sexo oral. Os toques, o beijo lascivo e os contatos voluptuosos também o são. No caso, o recorrido forçou a vítima a tocar em seu órgão genital, por cima da toalha, ato que não consubstancia a mera prática da contravenção penal inserta no art. 65 da Lei de Contravenções Penais”.

Inconformada, a defesa interpôs Agravo Regimental no Recurso Especial, sustentando que a comprovação da intenção de satisfação da lascívia do agente demandaria reexame de provas, providência inviável em sede de recurso especial em razão do empecilho da Súmula nº 7 do STJ.

A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso, justificando ser viável a revaloração jurídica operada na espécie, não havendo que falar em reexame de provas quando os fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias possibilitam a solução da questão.

O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 21.8.18, e a decisão monocrática e o acórdão podem ser consultados nos seguintes endereços, respectivamente:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=83131389&num_registro=201701958180&data=20180510&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1718046&num_registro=201701958180&data=20180608&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal