O STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1.744.692, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, e condenou agente que, no ato da abordagem, desobedeceu ordem policial para que parasse o veículo para se submeter à revista no veículo. Houve perseguição e, adiante, deteve-se o veículo e o agente transportando drogas. Atuou em primeira instância a Promotora de Justiça Leticia Rossana Ferreira, de Naviraí.

O TJMS manteve a condenação por tráfico de drogas, mas, atendendo a recurso da defesa, absolveu o agente do crime de desobediência (art. 330 do CP), justificando que se trata de conduta atípica e que somente poderia resultar em multa administrativa.

O STJ, atendendo ao recurso do MPMS, decidiu que, "no presente caso, contudo, a ordem de parada não foi dirigida por autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares do Departamento de Operações de Fronteira, no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, durante fiscalização de rotina tem fiscalização de rotina, conforme restou expressamente consignado no v. acórdão, tanto no voto vencido do relator, quanto no voto divergente que prevaleceu, respectivamente. [...] Desta forma, restou configurada a responsabilização criminal do recorrido pelo delito de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal."

Link da decisão:

 

https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=84615416&num_registro=201801302851&data=20180801&tipo=0&formato=PDF

 

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto STJ