A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Procurador-Geral de Justiça, contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que admitiu Revisão Criminal, com inserção de prova oral nova, sem a realização de audiência de justificação, ao argumento de ausência de previsão legal no Código de Processo Civil vigente, aplicado subsidiariamente à hipótese.
A Turma decidiu que a decisão divergiu da jurisprudência já consolidada na Corte Superior no sentido de que o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe sujeição ao eficiente e democrático filtro do contraditório.
O Acórdão salientou que referido entendimento foi mantido, não obstante a supressão pelo novo Código de Processo Civil do procedimento cautelar de justificação, sendo, portanto, necessária a produção antecipada de provas prevista nos artigos 381 e 382 do referido Estatuto Processual.
Recurso Especial nº 1.720.683-MS/Julgado em 02 de agosto de 2018.
Texto: Assessoria Especial do PGJ