No Recurso Especial nº 1.604.458/MS, interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul e por Bruna Macedo Antunes Guerreiro, por intermédio da Defensoria Pública Estadual de 2ª Instância de Defesa da Mulher, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0020737-60.2013.8.12.0001.

Jhonatan Osmar Jara Nascimento interpôs Apelação Criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul por não se conformar com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Campo Grande/MS, que o condenou pela prática da contravenção penal de vias de fato à pena de 40 (quarenta) dias de prisão simples, em regime aberto.

Em suas razões, pugnou, em síntese, pela absolvição ante a insuficiência probatória ou pelo reconhecimento da legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da bagatela imprópria; afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A 2ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Inconformados, o Ministério Público do Estado, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, e Bruna Macedo Antunes Guerreiro, por intermédio da Defensoria Pública Estadual de 2ª Instância de Defesa da Mulher, interpuseram Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão da contrariedade ao artigo 44, inciso I, do Código Penal.

Em decisão monocrática, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro deu provimento aos Recursos Especiais, consignando: É que o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 44, I, do Código

Penal, pacificou o entendimento segundo o qual é impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos casos de crimes ou de contravenções cometidas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito das relações familiares.

(...)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer, no ponto, a sentença condenatória.”

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=84304822&num_registro=201601497275&data=20180611&formato=PDF