No Recurso Especial nº 1.730.799/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro reformou o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0011063-84.2015.8.12.0002, para fixar o regime fechado ao crime de tráfico de drogas, em virtude da elevada quantidade de droga apreendida.  

Rodolfo Benites Dias e Valdir Barbosa dos Santos interpuseram Apelação Criminal objetivando a reforma da sentença que os condenou, respectivamente, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, e à pena de 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, ambos em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Em suas razões recursais, Rodolfo Benites Dias pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base; a incidência da minorante do “tráfico privilegiado”; o abrandamento do regime prisional; e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Valdir Barbosa dos Santos, em suas razões de recurso, requereu a redução da pena-base para o mínimo legal.

A 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por Valdir Barbosa do Santos, e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Rodolfo Benites Dias, apenas para reconhecer o “tráfico privilegiado” e para aplicar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da contrariedade ao artigo 33, §3º, do Código Penal, combinado com artigo 42 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Em decisão monocrática, o Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro deu provimento ao Recurso Especial nº 1.730.799/MS interposto pelo Ministério Público Estadual para fixar regime fechado em razão da expressiva quantidade de droga, fundamentando que, “...em que pese ao valor positivo dado a todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constata-se que o acórdão não alterou a pena-base estabelecida pela sentença acima do mínimo legal, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pela verificação da expressiva quantidade de drogas apreendida (e-STJ fls. 326/327).

Assim sendo, em que pese à primariedade do réu e à sanção final estabelecida em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, entendo que a elevada quantidade de drogas apreendida (18kg – dezoito quilos – de maconha – e-STJ fl. 426) e a pena-base fixada acima do mínimo legal autorizam a determinação do regime mais gravoso do que aquele previsto para o quantum da pena.

Já decidiu a Sexta Turma desta Corte que "a natureza e a quantidade da droga apreendida [...] constituem elementos idôneos a justificar a imposição do regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta" (AgRg no HC n. 280.819/MS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 9/5/2014)

(...)

É de rigor, portanto, o provimento do recurso especial e o restabelecimento do regime fechado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer o regime inicial fechado para o réu Rodolfo Benites Dias.”

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=85647524&num_registro=201800632339&data=20180815&formato=PDF

 

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ - Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro