Nos autos da execução da pena, D.J.O. pleiteou a retificação do cálculo de pena para que o tempo cumprido fosse descontado primeiro da pena do crime hediondo (tráfico de drogas) e depois do crime comum (roubo).

O juízo da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande/MS deferiu o pedido para determinar que a pena decorrente de crime hediondo fosse considerada com precedência sobre a reprimenda referente a crime comum.

O MPMS, por meio da Promotora de Justiça Paula da Silva Volpe, interpôs Agravo de Execução, aduzindo que, em eventual concurso de condenações de mesma espécie, deve imperar o critério cronológico e não a gravidade do crime.

A 3ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, na concomitância de penas de reclusão decorrentes de crimes comuns e hediondos, a reprimenda originada deste delito deverá receber inicialmente o abatimento do período cumprido, porquanto inegavelmente mais grave.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade aos arts. 76 do CP e 111 da LEP, com o objetivo de fazer prevalecer o critério cronológico, tendo em vista que as condenações versam sobre penas de mesma espécie. Acrescentou que a gravidade da pena não diz respeito à natureza do crime (comum ou hediondo), mas sim à espécie da reprimenda (reclusão, detenção, prisão simples ou multa).

Após parecer favorável do MPF, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Rogerio Schietti Cruz, proveu o REsp nº 1.693.989/MS para reconhecer a violação do art. 76 do CP e determinar que, no concurso de crimes comum e equiparado a hediondo (roubo e tráfico de drogas), depois do somatório das penas de reclusão (art. 111 da LEP), o Juiz da VEC não inverta a ordem das execuções em razão da natureza do crime.

O Ministro realçou que “o critério expressamente adotado pelo art. 76 do Código Penal refere-se à gravidade das penas privativas de liberdade, a saber, reclusão e detenção. Assim, havendo mais de uma condenação, com penas diversas, executa-se primeiro a pena de reclusão com precedência sobre a detenção, em ordem cronológica, sendo irrelevante se o delito é comum ou hediondo”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 6.8.2018 e o seu inteiro teor pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=84672119&num_registro=201702263127&data=20180625&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal