Em junho de 2017, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Andréia Cristina Peres da Silva, titular da 42ª Promotoria de Justiça propôs Ação Civil Pública contra o Município de Campo Grande para o fim de declarar a nulidade da Lei Complementar Municipal nº 264/2015. Precipuamente, a Lei 264/2015, que alterou a Lei 74/2005, Lei de uso e Ocupação do Solo de Campo Grande permitia Parcelamento na zona rural composto por lotes de apenas mil metros e localizados a apenas três quilômetros da borda do perímetro urbano, ou seja, desvirtuava por completo a verdadeira natureza do Loteamento Rural (atividades e dissimulava o real intento de aprovar Loteamento Urbano em Solo Rural. A alteração da Lei de Uso e Ocupação do solo deve se dar no seu processo de revisão, quando serão feitos os estudos técnicos necessários e haverá a participação popular que concretiza o princípio da gestão democrática preconizado pelo Estatuto da Cidade.

Na prática a Lei 264/2015 ampliaria irregularmente o perímetro urbano da capital o que havia sido feito, antes dela, pelas leis 178/2011, 180/2011 e 205/2012 que também estão sendo impugnadas nos autos de ACP nº0813389-84.2015 em trâmite na 2ª Vara De Direitos Difusos da comarca de Campo Grande.

Na mesma linha do Estatuto da Cidade, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande dispõe sobre o planejamento municipal consignando expressamente que devem ser considerados os aspectos técnicos a ele pertinentes, respeitando os planos e programas estaduais e federais existentes e propiciando a participação da comunidade em geral, de autoridades, técnicos de planejamento e executores da sociedade civil nos debates sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento.

Ao julgar procedente a ACP o Juiz de Direito Marcel Henry Batista de Arruda declarou a nulidade da Lei Complementar Municipal nº 264/2015 por confrontar a legislação federal e municipal, além de reconhecer incidentalmente sua inconstitucionalidade.

Conforme consta na sentença foi acolhida a pretensão inicial para declarar a nulidade da Lei Complementar Municipal nº 264/2015, por carecer de prévios estudos técnicos, ofender ao princípio da legalidade e afrontar o art. 29, inciso XII e art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, o art. 15, § 2º e art. 213, inciso IV, da Constituição Estadual, o art. 107, caput art. 108, incisos I e IV, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, ao art. 53, da Lei nº 6.766/1979 e, finalmente, ao art. 2º, inciso II, da Lei federal nº 10.257/2001.

A Promotora de Justiça afirma que em Campo Grande as normas urbanísticas têm sido objeto de sucessivas alterações, na maioria das vezes sem cumprimento dos requisitos legais e técnicos necessários, prejudicando o adequado planejamento urbano e, por consequência, degradando o espaço urbano, aumentando o custo dos serviços públicos e impedindo o desenvolvimento de forma sustentável.

Texto: 42ª Promotoria de Justiça – editado por Elizete Alves/Jornalista - Assecom MPMS