O Juiz de Direito Marcel Henry Batista de Arruda concedeu a liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida, em face da Petrobras Distribuidora S/A ou BR Distribuidora e determinou a manutenção, de forma contínua e ininterrupta, do sistema de remediação, podendo ser paralisado apenas mediante previa autorização ambiental.

A 34ª Promotoria de Justiça de Campo Grande (MS), por meio do Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida, propôs Ação Civil Pública Condenatória de Obrigação de Fazer, Não Fazer e de pagar quantia certa com Pedido Liminar de Tutela Provisória em face da Petrobras Distribuidora S/A ou BR Distribuidora, em razão da contaminação do solo e recursos hídricos.

Isso porque a 34ª Promotoria de Justiça celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com Auto Posto Salvida Ltda. para, entre outras obrigações, instalar sistema de remediação e descontaminar a área onde funciona um posto de combustível. Porém, em razão de sucessivas alterações societárias, ficou como responsável o Posto Shiriashi & Cia Ltda. que assumiu a responsabilidade jurídico-ambiental do empreendimento.

Diante da inexistência de prova da descontaminação da área no prazo previsto, a 34ª Promotoria de Justiça, por meio do Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida, executou o título para cobrar a Obrigação de Fazer e Não Fazer. Também foi cobrada a multa (astreintes) pelo descumprimento do título.

Entretanto, amparado em levantamento técnico realizado pela Semadur (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano), o Ministério Público Estadual percebeu que a BR Distribuidora, que adquiriu o imóvel onde funciona o empreendimento, era quem, de fato, tinha o controle das empresas que operavam o sistema de remediação, a fim de reparar o dano ambiental. Contudo, sempre que ocorria o vencimento do contrato celebrado entre a empresa e a BR Distribuidora, os trabalhos de remediação eram interrompidos, sem qualquer aviso ou autorização do órgão ambiental.

A Semadur conseguiu demonstrar em estudo técnico que, em razão dessas paralisações, especialmente a do ano de 2017, que durou vários meses, houve uma piora considerável na contaminação do lençol freático por substâncias químicas, entre elas o benzeno, de 2016 para 2017. Logo, houve poluição pelo aumento do índice de contaminação da água subterrânea. Como é proprietária do imóvel e porque recebe parte do lucro da atividade, a BR Distribuidora é responsável solidariamente para recuperar o dano ambiental.

Em reunião com a BR Distribuidora, foi oferecida a possibilidade de celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta, mas a companhia recusou, razão pela qual foi proposta Ação Civil Pública em face da BR Distribuidora, pedindo que a sociedade anônima seja condenada a, entre outras, coisas, reparar integralmente o meio ambiente, mantendo o sistema de remediação sem paralisação, salvo se houver justificativa ambiental aceita pelo órgão ambiental competente, bem como a pagar, a título de indenização por danos morais ambientais, o valor de dez milhões de reais.

Diante dos fatos, o Juiz acatou o pedido do MPMS e também determinou que, no prazo de 60 dias, a companhia apresente projeto completo, com Anotação de Responsabilidade Técnica, discriminando as ações a serem implementadas e seu cronograma, assim como apresente laudo de estanqueidade e laudo atualizado de verificação de não conformidade dos tanques de armazenamento.

Por fim, diante do evidente caráter público e coletivo do bem jurídico, foi determinada a inversão do ônus da prova.

A ação tramita no Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande, sob número 0900384-95.2018.8.12.0001.

Texto: 34ª Promotoria de Justiça – editado por Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS