Em agosto de 2012, o Ministério Público, por meio da Promotora de Justiça Andréia Cristina Peres da Silva, titular da 42ª Promotoria de Justiça, propôs Ação Civil Pública em face do Clube Libanês e do Município de Campo Grande com o fim de fazer cessar o reiterado desrespeito às normas de proteção do Meio Ambiente.

Precipuamente, o Clube Libanês operou por longo período sem observância das normas de direito ambiental, realizando eventos festivos com uso de música mecânica e/ou ao vivo em desacordo com os padrões aceitos para emissão de ruídos.

O Clube ao realizar suas atividades sem lisura procedimental, bem como ao permitir que seus usuários fizessem uso de seu espaço para causar danos ao meio ambiente e a coletividade, fez-se inserir no conceito de poluidor nos termos da Política Nacional do Meio Ambiente, especificamente no artigo 3° da Lei federal 6.938/81.

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

[...]

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;. g.n

Neste sentido, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA estabelece por meio da Resolução n. 001/90 que a emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividade industrial, comercial, social ou recreativa, deve obedecer o interesse da saúde, do sossego público, os padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução.

Na mesma linha, o artigo 88 do Código de Polícia Administrativa de Campo Grande/MS, determina que “é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que contrariem os níveis máximos de intensidade, fixados por esta lei”.

Assim, como restou comprovado nos autos que a situação relatada resultava em degradação do meio ambiente saudável, bem como representava desrespeito a função social da propriedade, o Juiz de Direito Alexandre Antunes da Silva julgou procedente a

Ação Civil Pública n. 0043932-11.2012.8.12.0001 e determinou que o requerido Clube Libanês de Campo Grande se abstenha de funcionar sem a prévia obtenção de alvarás e licenças de funcionamento, sob pena de multa. Em relação ao Município de Campo Grande, o Juízo determinou que a Municipalidade deve fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas decorrentes da poluição sonora e do funcionamento irregular de empreendimentos que vendam bebidas alcoólicas, sob pena de multa por ocorrência/reclamação não atendida.

No mesmo sentido foi o acordão prolatado em sede de apelação, oportunidade em que os julgadores mantiveram a sentença atacada. O trânsito em julgado ocorreu em 30/07/2018.

A Promotora de Justiça afirma que é função institucional do Ministério Público zelar pelas normas ambientais, bem como pela presteza dos serviços públicos prestados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.

Portanto, deve o Órgão Ministerial agir em prol da defesa dos interesses difusos e coletivos, visando o bem comum e o bem-estar social da coletividade.

Texto: 42ª promotoria de Justiça de Campo Grande