No Recurso Especial nº 1.742.600 - MS (2018/0116931-8), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Procurador de Justiça Aroldo José de Lima, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Herman Benjamin acatou o pedido do MPMS e incluiu Carlos Alberto Negreiros Said Menezes no polo passivo na Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa em razão da morte de milhares de peixes adquiridos pelo Aquário do Pantanal.

Em meados de 2017, o Ministério Público Estadual, através de uma força-tarefa composta pelos Promotores de Justiça Adriano Resende, Fernando Zaupa, Tiago Freire e Thalys de Souza, ajuizou Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa em desfavor da empresa Anambi – Análise Ambiental (e mais 4 sócios) e de Carlos Alberto Negreiros Said Menezes em razão da existência de elementos que apontam para a participação de todos em atos ímprobos que implicaram em prejuízo milionário ao Estado de Mato Grosso do Sul, decorrente das atividades desenvolvidas para a captura de peixes para o Aquário do Pantanal, em torno de R$ 5 milhões.

Porém, o Juízo da 1ª Vara de Interesses Difusos e Coletivos entendeu que, em relação ao agravado Carlos Alberto Negreiros Said Menezes, não existiriam indícios suficientes para o recebimento da inicial, pois, a seu ver, o MPMS não teria comprovado o vínculo direto de Carlos Alberto Negreiros Said Menezes com os sócios da empresa Anambi – Análise Ambiental, tendo sua participação nos fatos se resumido somente à celebração do Termo de Cooperação Mútua nº 001/2014.

Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo MPMS decidiu manter a sentença do Juiz, porém, a PGJ/MS interpôs Recurso Especial, no qual sustentou a violação ao art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, aduzindo pela sua correta interpretação.

Segundo o Ministério Público Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul sofreu prejuízo milionário em razão da morte de milhares de peixes adquiridos pelo Aquário do Pantanal, tendo como fato determinante para este desastre o fracasso da elaboração e execução do projeto de pesquisa técnico-científico que contou com a participação direta dos requeridos, dentre eles o agravado, Diretor-Presidente do Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul) e Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), à época, Carlos Alberto Negreiros Said Menezes.

Na decisão, o Ministro Relator Herman Benjamin ressaltou que, no caso em apreço, discute-se o recebimento ou não da petição inicial em relação ao recorrido, não se emitindo, ainda, qualquer valoração sobre a prática efetiva, por Carlos Alberto Negreiros Said Menezes, do ato de improbidade. Em outras palavras, se há verossimilhança nas alegações do órgão autor e presença de indícios de atos ímprobos, com a devida narração da conduta imputada ao réu, a inicial da ação de improbidade não pode ser considerada inepta, devendo ser recebida. Além disso, em sede de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. Contudo, de acordo com as informações constantes dos autos, percebe-se a configuração dos requisitos legais, previstos no art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, para fins de inclusão de Carlos Alberto Negreiros Said Menezes como demandado e consequente recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa contra ele proposta.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, o Ministro Relator deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Mato Grosso do Sul.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS

Foto: Assecom MPMS