A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao Recurso Especial 1.727.653/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para afastar a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau que homologou, sem prévia designação de audiência de justificação, a falta grave reconhecida em processo administrativo disciplinar, restabelecendo os seus efeitos.

Síntese dos autos

O magistrado da Vara de Execução Penal do Interior da comarca de Campo Grande/MS homologou falta grave reconhecida em processo administrativo disciplinar, praticada pelo condenado L. de A.M., em regime fechado, dispensando a realização da audiência de justificação, uma vez que ela não acarretou regressão de regime prisional.

Inconformado, L. de A.M. interpôs agravo de execução, o qual foi provido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, sob o fundamento de que seria necessária a oitiva do reeducando em juízo para a homologação da falta grave, ainda que ele esteja cumprindo pena em regime fechado.

A partir disso, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya (14ª Procuradoria de Justiça Criminal), interpôs Recurso Especial, sustentando que o supracitado acórdão contrariou o disposto no artigo 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, haja vista a prescindibilidade da audiência de justificação no presente caso.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao REsp 1.727.653/MS, para restabelecer os efeitos da decisão do magistrado de primeira instância.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que, “após analisar os fundamentos recursais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em desacordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. De fato, já está pacificado que é prescindível a realização de audiência de justificação judicial se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão de regime”.

O inteiro teor da decisão pode ser consultado no “link” abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=87605494&num_registro=201800473409&data=20180918&tipo=0&formato=PDF

 

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal