Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.671.528/MS, interpostos pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso Do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Sebastião Reis Júnior reformou o acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a reparação de danos morais fixada em favor da vítima de violência doméstica.

Irresignada com o teor do acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que afastou a indenização por danos morais à vítima, a assistente de acusação Laura Helena Santiago dos Santos interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e ao artigo 91, inciso I, do Código Penal.

Em decisão monocrática, o Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca negou provimento ao Recurso Especial, razão pela qual Laura Helena Santiago Dos Santos interpôs Agravo Interno em Recurso Especial, que foi, por unanimidade, desprovido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Não se conformando com o decisum, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho Da Silva, interpôs Embargos de Divergência, que foram providos pelo Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, consignando que, “Recentemente, este Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.643.051/MS e do RESp n. 1.675.874/MS (Terceira Seção, Ministro Rogerio Schietti Cruz, ambos julgados em 28/2/2018), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, assentou a tese jurídica segundo a qual, [...] nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

(...)

Da atenta leitura dos autos, cabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público pleiteou a fixação do quantum no momento do oferecimento da denúncia (AgRg no AREsp n. 352.104/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/12/2013).

Ilustrativamente: REsp n. 1.585.684/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2016.

Diante disso, merece ser cassado o acórdão embargado. Em face do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento aos embargos de divergência para determinar o restabelecimento da condenação do embargado, nos termos da sentença condenatória – arts. 387, IV, do Código de Processo Penal, e 91, I, do Código Penal – relativamente à reparação de danos morais sofridos pela vítima, em consonância com o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do REsp n. 1.643.051/MS”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=86983347&num_registro=201701184392&data=20180829&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal