No Recurso Especial nº 1.753.303/MS, interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Ribeiro Dantas reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0001691-80.2016.8.12.0001.

Wagner Tiago da Silva interpôs recurso de Apelação contra a sentença que o condenou como incurso nas penas do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, suspensa condicionalmente por dois anos, e ao pagamento de indenização por danos morais à vítima.

Nas razões recursais, pugnou pela absolvição, ante o reconhecimento da justificante da legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e o afastamento da indenização.

A 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena-base e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Inconformado, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão da contrariedade ao artigo 44, inciso I, do Código Penal e ao artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Em decisão monocrática, o Ministro Ribeiro Dantas deu provimento ao Recurso Especial, consignando que, “Este Superior Tribunal de Justiça tem proclamado, em casos tais (vias de fato contra a mulher em âmbito doméstico), a inviabilidade da substituição da pena, tendo em vista que, não obstante a sanção imposta ao recorrido tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a espécie é de delito cometido com violência à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal)”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=87375894&num_registro=201801664696&data=20180913&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal