No Recurso Especial nº 1.710.246/MS, interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Rogério Schietti Cruz reformou o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0003924-21.2014.8.12.0001, para fixar o regime fechado diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, aliadas à reincidência do réu Cleber Carola Reis.

Cleber Carola Reis foi condenado pelo Tribunal do Júri no crime de homicídio qualificado tentado, descrito no artigo 121, §2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, descrito no artigo 12 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, sendo-lhe fixadas as penas privativas de liberdade de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, respectivamente, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto.

Inconformado com a sentença o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, pugnando pela alteração do regime inicial para o fechado. Contudo, a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho Da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da contrariedade ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Em decisão monocrática, o Ministro Relator Rogério Schietti Cruz deu provimento ao Recurso Especial nº 1.710.246/MS interposto pelo Ministério Público Estadual para fixar regime fechado diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, aliadas à reincidência do réu Cleber Carola Reis fundamentando que, “...embora o Magistrado de primeiro grau não haja utilizado a reincidência como agravante na segunda fase da dosimetria, esta foi expressamente reconhecida (fl. 460) e, portanto, capaz de influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

Assim, além de admitida a reincidência, a pena-base do acusado foi fixada acima do mínimo legal, diante da análise desfavorável das circunstâncias do crime e da personalidade do agente (fls. 460-461).

Com base nessas premissas e na fundamentação oferecida pelas instâncias de origem, constato a apontada contrariedade, porque, diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, aliadas à reincidência do réu, não é possível a aplicação do enunciado sumular n. 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=85518495&num_registro=201702980699&data=20180820&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal - editado por Elizete Alves/Jornalista - Assecom MPMS