A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Rogério Schietti Cruz, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial 1.354.188/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Ponta Porã (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Clarissa Carlotto Torres, denunciou S. dos S.B., pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas.

No desfecho da instrução, a ré foi condenada à pena de 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, como incursa no artigo 33, caput e §4º, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Em face da sentença, houve recurso defensivo visando, entre outras coisas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pedido este provido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, por entender que caberia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito para a ré que possui contra si circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a natureza e a quantidade de droga (800g de “crack”).

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 44, inciso III, do Código Penal, e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.

Ao fazer a análise de admissibilidade do Recurso Especial, o Vice-Presidente do TJMS negou seguimento ao mesmo, alegando óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Insatisfeita, a supracitada Procuradoria de Justiça agravou dessa decisão, uma vez que não há entendimento pacificado em sentido contrário ao pleito.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “não obstante a ré haja sido condenada a pena inferior a 4 anos de reclusão, a valoração negativa da quantidade e da natureza das drogas apreendidas – 800 g de crack e 80 g de maconha – evidencia que, no caso, a substituição da reprimenda não se mostra uma medida socialmente recomendável, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal