O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 21ª Procuradoria de Justiça Criminal, interpôs Recurso Extraordinário contra decisão da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo Parquet, para considerar como data-base para progressão de regime a data da última prisão do apenado ou a data da última falta grave.

Em apreciação ao Recurso interposto, o Ministro Luiz Fux, em decisão monocrática, reformou o acórdão recorrido e esclareceu que o parâmetro temporal adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a data do trânsito em julgado da última condenação e não a data da prisão do apenado.

Essa decisão transitou em julgado no dia 09/11/2018 e o seu inteiro teor pode ser consultado no “link” abaixo:

Recurso Extraordinário com Agravo 1.154.175/MS – http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5527741

Texto: 21ª Procuradoria de Justiça Criminal