Em ação penal oriunda da comarca de Paranaíba, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Fábio Ianni Goldfinger, denunciou V. R. M.1 pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II e art. 155, § 4º, I, na forma do art. 69, todos do CP, por ter subtraído para si diversos objetos do estabelecimento comercial “M. M.”2 e da vítima J. F. S.3, avaliados, ao todo, em R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais).

Ao término da instrução, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, por entender ter havido furto qualificado por escalada, em continuidade delitiva com furto simples (art. 155, caput, c/c art. 155, § 4º, II, na forma do art. 71, todos do CP). Desta feita, condenou o acusado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição do réu por atipicidade material da conduta, com fulcro no princípio da insignificância. Subsidiariamente, postulou o abrandamento da pena e do regime prisional.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, deu provimento ao recurso defensivo, aplicando o referido princípio por entender que “a conduta praticada teve mínima ofensividade, foi destituída de periculosidade social e causou nenhuma ou inexpressiva lesão jurídica”.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade aos arts. 155, § 4º, inciso II, e 155, caput, c/c 71, todos do Código Penal, ao argumento de que para incidir o postulado da insignificância, o bem subtraído deve ter valor ínfimo. No caso em tela, não havia que se falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada, porquanto o valor dos bens subtraídos (avaliados em R$296,00) equivale a 47% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o STJ, em decisão monocrática proferida pelo Min. Antonio Saldanha Palheiro, proveu o REsp nº 1.427.050/MS para restabelecer a sentença condenatória.

O Ministro consignou que “[...] neste recurso o Ministério Público alega que a hipótese em apreço não comporta a aplicação do referido princípio, porquanto não pode ser considerado insignificância o furto de objetos avaliados em quase trezentos reais. Com razão, porquanto em situações semelhantes esta Corte Superior assim decidiu: ‘[...]. No caso, além de o valor dos bens subtraídos não ser irrisório - R$ 312,00 (trezentos e doze reais) -, a prática reiterada do mesmo crime, em continuidade delitiva, denota maior grau de reprovabilidade no comportamento do agente, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância’.”4.

Inconformado, V. R. M. interpôs agravo regimental, em que houve a reconsideração do pedido apenas para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que esta aprecie os pleitos subsidiários da defesa, formulados em sede de apelação.

Essa decisão transitou em julgado no dia 16.11.2018 e o seu inteiro teor, assim como o da decisão que deu provimento ao recurso defensivo, podem ser acessados nos seguintes endereços, respectivamente:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=51012147&num_registro=201304208827&data=20150821&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=89091966&num_registro=201304208827&data=20181026&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal