No Recurso Especial nº 1.390.012/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca reformou acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0005721-27.2017.8.12.0001, para cassar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em razão da reincidência.

O Ministério Público Estadual interpôs Apelação Criminal objetivando a reforma da sentença singular (fls. 139-141), que condenou Celso Marques de Almeida à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrito no artigo 14, caput, da Lei Federal nº 10.826/03, com a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.

Nas razões recursais, o Parquet requereu o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

A 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo contrariedade ao artigo 44, inciso III, do Código Penal.

Em decisão monocrática, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento ao Recurso Especial para afastar a aplicação da pena restritiva de direitos, consignando que “...esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, em se tratando de réu reincidente em crime doloso, ou quando os maus antecedentes não indicarem a possibilidade da medida.

(...)

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=89828763&num_registro=201802872545&data=20181116&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal