No Recurso Especial nº 1.762.094 /MS, interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro reformou o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0003940-07.2017.8.12.0021, para redimensionar a pena-base, em virtude da elevada quantidade de droga apreendida.

Fernando José Dias interpôs Apelação Criminal contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Três Lagoas/MS, que o condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Nas razões recursais, pleiteou a redução da pena-base e a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.

A 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, em parte com o parecer, deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena-base, por entender que 1kg (um quilograma) de maconha não é grande quantidade de droga.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em razão de o acórdão ter dado interpretação divergente de outro Tribunal na aplicação do artigo 59 do Código Penal combinado com artigo 42 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Em decisão monocrática, o Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro deu provimento ao Recurso Especial nº 1.762.094 /MS interposto pelo Ministério Público Estadual para redimensionar a pena-base em razão da expressiva quantidade de droga, fundamentando que, “...sendo, com o recorrente, apreendida considerável quantidade de entorpecente (1kg de maconha), mostra-se imperativo o redimensionamento da pena-base para consideração de tal realidade na primeira fase de aplicação da reprimenda, tal como feito pelo Juízo de primeiro grau”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=89360405&num_registro=201802187752&data=20181106&tipo=0&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal