O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.762.101, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que havia julgado intempestivo o recurso de apelação interposto pelo Promotor de Justiça Fabrício Secafen Mingati, reafirmando o disposto na Lei nº 11.419/2006 com relação à intimação eletrônica.

Inicialmente, o Ministro Sebastião Reis Júnior havia dado provimento monocrático ao Recurso Especial, afirmando que "Ante o exposto, com fulcro no art. 34 do RISTJ e no exarado na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, ao cassar o acórdão a quo, reconhecer a tempestividade da appellatio do Parquet estadual e determinar, ao Tribunal de origem, o exame do mérito do recurso, consoante esta decisão".

Inconformada, a Defensoria Pública Estadual interpôs Agravo Regimental afirmando que "a Lei n. 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, [...[ em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial".

No julgamento colegiado, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa, afirmando que "No caso, a partir de 16/3/2018, começou a correr o prazo de 10 dias para que o Ministério Público local pudesse interpor qualquer recurso, sendo que, no dia 20/3/2018, o membro do Parquet estadual visualizou os autos, começando o prazo recursal a tramitar a partir de 21/3/2018, data em que foi interposto o recurso de apelação, sendo, pois, tempestivo o recurso".

Enfim, destaca-se a seguinte parte do acórdão: "A realização da intimação eletrônica se dá no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo essa realizada no prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo de 10 dias previstos para consulta (Lei 11.419/2006).

Apelação nº 0003438-80.2017.8.12.0017

Recurso Especial nº 2018/0218797-8

Links:

Decisão monocrática: https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=87313914&num_registro=201802187978&data=20180906&formato=PDF

Acórdão: https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1763254&num_registro=201802187978&data=20181113&formato=PDF

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal