O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.762.092/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, cassando o livramento condicional concedido por ausência de requisito subjetivo. O recorrido, no decorrer da execução penal, praticou diversas faltas disciplinares de natureza grave, consistente em quatro fugas durante o cumprimento da reprimenda corporal.

A Ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial interposto, sustentando que o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento do STJ, firmado no sentido de que o cometimento de faltas graves, no curso na execução penal, muito embora não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional, justifica o indeferimento do benefício, por ausência de requisito subjetivo.

Irresignado, o recorrido interpôs Agravo Regimental em face dessa decisão monocrática, alegando que a decisão da Ministra se funda “em fundamentação frágil, ou seja, a ocorrência de faltas disciplinares. Conforme se observa, a última falta grave cometida pelo recorrido ocorreu há mais 1 ano, (19 de abril de 2017), e esta já foi objeto de julgamento, sendo que o reeducando já se encontra reabilitado, não podendo a punição perdurar por toda a execução penal”.

Não obstante, os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento ao Agravo Regimental em questão e mantiveram a decisão monocrática anteriormente proferida, asseverando que “o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que ‘apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional – Súmula 441/STJ –, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo’ (AgRg no REsp 1.720.759/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)”.

Agravo em Execução Penal: 0004285-93.2018.8.12.0002.

Recurso Especial: 0004285-93.2018.8.12.0002/50000.

Decisão Monocrática: https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=87686701&num_registro=201802187715&data=20180919&tipo=0&formato=PDF

Acórdão: https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=88166331&num_registro=201802187715&data=20181023&tipo=91&formato=PDF

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal