Em ação penal oriunda da Comarca de Ponta Porã, o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça Patrícia Almirão Padovan, denunciou A. S. G. pela prática do delito de tráfico interestadual de drogas, dentro de ônibus de transporte de passageiros. O acusado transportava 2 kg (dois quilogramas) de cocaína em uma sacola de viagem no bagageiro superior ao seu assento.

Ao término da instrução, a magistrada singular julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, a fim de condená-lo à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação criminal. O Parquet pugnou pelo recrudescimento da pena-base, aplicação das causas de aumento dispostas no art. 40, incs. III e V, da Lei de Tóxicos e pela fixação do regime inicial fechado para cumprimento da sanção, diante da hediondez do delito.

A defesa, por sua vez, requereu a majoração do quantum de redução pelo tráfico privilegiado, de 1/2 (metade) para 2/3 (dois terços), o afastamento da hediondez do crime, a fixação do regime inicial aberto, bem como a conversão da pena corpórea em restritiva de direitos.

No julgamento, a 2ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, negou provimento ao recurso do Parquet e deu provimento ao recurso defensivo, restando a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por duas restritivas de direito.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por sua Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial objetivando o restabelecimento da fração de 1/2 (metade) para fins da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento das majorantes do art. 40, incs. III e V, do mesmo diploma legal, a fixação do regime inicial fechado, o afastamento da substituição da pena e, por fim, o restabelecimento da hediondez do delito de tráfico privilegiado.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Min. Antonio Saldanha Palheiro, proveu parcialmente o REsp 1.374.999/MS, para reconhecer a majorante do art. 40, V, da Lei de Tóxicos, redimensionar a pena do recorrido para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, agravar o regime inicial para o semiaberto, bem como para afastar a substituição da reprimenda.

O Ministro realçou que “[...] a Terceira Seção desta Corte consolidou a orientação segundo a qual, ‘para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual’ (Súmula n. 587/STJ)”.

Completou que “tendo em vista o quantum de pena imposta, a quantidade e natureza da droga apreendida (2 kg de cocaína), fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Nego, ainda, a substituição da pena, também em razão da natureza e da quantidade do entorpecente”.

Essa decisão transitou em julgado aos 16.11.18 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=89121639&num_registro=201301082740&data=20181026&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça