A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao Recurso Especial 1.777.079/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul examine apelação ministerial, dada a sua tempestividade, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica é consumada na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, que pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Nova Alvorada do Sul (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Fernando Luiz Eduardo Sant’Anna Pinheiro, denunciou A.N.P., pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, como incurso no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, haja vista a aplicação do princípio da consunção no tocante ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

Em face da sentença, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, requerendo que a pena intermediária fosse fixada no mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, a 3ª Câmara Criminal do TJMS não conheceu do apelo ministerial, por entender que o mesmo teria sido interposto fora do prazo legal, uma vez que, em se tratando de processo digital, “o membro do Ministério Público considera-se intimado no momento em que os autos são integralmente disponibilizados no portal eletrônico da instituição (e-SAJ), e não com a posterior consulta dos autos”.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao REsp 1.777.079/MS, a fim de “cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame da appellatio do ora recorrente”.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que, “para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a Lei n. 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial.”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

 

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal