A SEMADUR (Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana) acatou a Recomendação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e tem interditado empreendimentos potencialmente poluidores sem licença ambiental. Os termos de interdição total e parcial (este quando apenas parte da atividade depender de licença ambiental, podendo as demais serem realizadas sem licença) são encaminhados ao MPMS sempre que o órgão solicita uma vistoria, para apuração de alguma denúncia de poluição feita por algum cidadão. A Recomendação foi emitida pela 34ª Promotoria de Justiça de Campo Grande (MS), da lavra do Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida.

De acordo com a Recomendação, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, caso constate o funcionamento de obras, serviços ou estabelecimentos poluidores ou potencialmente poluidores, deve interditá-los sempre que não possuírem a obrigatória licença ambiental.

A Recomendação foi expedida depois que a Promotoria de Justiça constatou que vários empreendimentos potencialmente poluidores estavam funcionamento irregularmente mesmo após a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, alguns inclusive com a produção de danos ambientais (poluição). A SEMADUR limitava-se a notificar ou emitir autos de infração, mas sem a adoção da interdição.

A justificativa do órgão ambiental para não suspender, embargar ou interditar os empreendimentos poluidores era baseada no entendimento segundo o qual a interdição somente poderia ser aplicada ao final do processo administrativo, como forma de sanção à irregularidade constatada. Esse entendimento, todavia, contraria a legislação ambiental, uma vez que a licença ambiental é uma condição obrigatória para a válida operação da atividade ou do empreendimento.

A Recomendação do Ministério Público Estadual é baseada na Lei Federal n. 6.938/91, Lei Estadual n. 90/80, Resolução CONAMA n. 237/1997, Lei Federal n. 9.605/98, a par da própria legislação municipal.

Além da análise da legislação ambiental, a Recomendação procura destacar os atos administrativos praticados pelos agentes públicos, ressaltando que não é possível ao fiscal, somente com uma vistoria, precisar todos os impactos ambientais provocados pelo funcionamento da atividade, bem como também não pode avaliar quais medidas preventivas ou mitigadoras poderiam ser ou foram implantadas, uma vez que uma avaliação completa só é possível após a apresentação de algum estudo ambiental pelo empreendedor, feito de modo prévio à operação do empreendimento.

Assim, amparado nas referidas legislações, a Recomendação foi encaminhada aos servidores e ficais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para que realizem a suspensão/embargo/interdição imediata do empreendimento, obra, serviço ou estabelecimento empresarial que operarem sem licença ambiental.

Texto: 34ª Promotoria de Justiça – editado por Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS