O apenado A. C. S. cumpria a pena total de 59 (cinquenta e nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de lesão corporal, roubo, estupro e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo que foi fixada a data de 10 de novembro de 2015, dia do trânsito em julgado da última condenação, como a data-base do cálculo para fins de progressão de regime.

Após a interposição de recursos perante o TJ/MS, os quais foram improvidos, A. C. S. interpôs Recurso Especial, pugnando pela reforma do cálculo de pena, para considerar como data-base para a concessão de progressão de regime o dia que cometeu a falta grave, qual seja, 25 de fevereiro de 2010.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acatou a tese defensiva, consignando que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.

A partir disso, a 10ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça João Albino Cardoso Filho, interpôs Recurso Extraordinário sustentando que o acórdão proferido pela Corte da Cidadania contrariou explicitamente o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Relator, Min. Alexandre de Moraes, deu provimento ao RE 1.173.623/MS, para cassar o acórdão recorrido, ponderando que “o acórdão impugnado não se amolda à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual, em se tratando de unificação de penas, como no presente caso, modifica-se a data-base para a concessão de benefícios, sendo considerado como termo inicial o trânsito em julgado da última condenação”.

Essa decisão foi publicada no DJe do dia 04.12.2018 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5581971

Texto: 10ª Procuradoria de Justiça Criminal