No Recurso Especial nº 1.317.894/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Joel Ilan Paciornik reformou o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0005492-98.2016.8.12.0002, para fixar o regime semiaberto ao crime de tráfico de drogas, em virtude da elevada quantidade de droga apreendida.

Aparecida Rosa dos Santos interpôs Apelação Criminal em face da sentença que a condenou no crime de tráfico de drogas majorado pela interestadualidade, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Nas razões recursais, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a exclusão da majorante do tráfico interestadual; a aplicação da minorante do “tráfico privilegiado”; e, por fim, a substituição da pena por restritiva de direitos.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, proveu em parte o recurso, para reduzir a pena-base, reconhecer a minorante do “tráfico privilegiado” e abrandar o regime prisional para o aberto

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho Da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da contrariedade do artigo 33, § 3º, do Código Penal, combinado com artigo 42 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Em decisão monocrática, o Ministro Relator Joel Ilan Paciornik deu provimento ao Recurso Especial nº 11.317.894/MS interposto pelo Ministério Público Estadual para fixar regime semiaberto em razão da expressiva quantidade de droga, fundamentando que “...na fixação do regime de pena suficiente à reprovação e à prevenção do delito de tráfico de drogas, o juiz deve levar em consideração, além de outras circunstâncias, a quantidade e a natureza da substância apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), pois quanto

maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, notadamente por força do princípio da individualização da pena.

No caso, verifica-se que a pena foi fixada pelo acórdão em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, ou seja, é inferior ao patamar de 4 anos, e considerando a circunstância desfavorável da quantidade da droga apreendida (quase 16Kg de maconha) que foi utilizada na terceira fase, acertada seria a fixação do regime inicial semiaberto.

Assim, o aresto recorrido merece reforma, pois em dissonância com a jurisprudência deste Pretório”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=89851607&num_registro=201801536847&data=20181122&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal