O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) vem a público manifestar-se pela necessidade de alteração da Lei Antiterrorismo, a fim de contemplar atos que vêm sendo praticados contra bens públicos e privados nos grandes centros urbanos brasileiros.

Nos termos do art. 2.º da Lei 13.260/2016, considera-se terrorismo, por exemplo, atentados contra a vida ou a integridade física de pessoa, bem como atos de usar ou transportar explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa, desde que sejam por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, e sempre que cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Logo, pela legislação em vigor, somente se caracteriza o terrorismo quando, além da realização dos atos previstos, estes forem praticados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião e com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Essa definição, embora atenda satisfatoriamente a inúmeras situações, especialmente vinculadas ao terrorismo de caráter transnacional, revela-se insuficiente em relação a outros tantos atos sem aquelas características ou motivações, mas igualmente capazes de impactar e aterrorizar os cidadãos.

É que atualmente, para além de atentados à Soberania do Estado, discriminação ou preconceito, há uma nova e mais perversa forma de plantar terror na sociedade. São facções e organizações criminosas locais e interestaduais que lucram com o tráfico de drogas e a criminalidade violenta, dominando não raro o cenário do sistema prisional e que, ao serem confrontadas pelo aparato do Estado, face à exigência social de enfrentamento da onda de criminalidade que assola os centros urbanos, reagem com ataques aos meios de transportes ou qualquer bem público ou privado, ameaças a autoridades e outros meios que objetivam claramente incutir temor social ou generalizado. Isso também é terrorismo e como tal deve ser tipificado!

Portanto, atos como os recentemente ocorridos no Estado do Ceará, e que já atingiram, antes, outros estados da Federação, estão a desafiar uma mudança legislativa, de modo a também configurar terrorismo ações que tenham por finalidade, por exemplo, subverter a ordem constitucional; prejudicar o funcionamento de instituições públicas, forçar a autoridade pública a praticar ato, abster-se de praticá-lo ou a tolerar que se pratique; alterar gravemente a paz pública; ou provocar um estado de terror na população ou em parte dela, a exemplo do que ocorre em países como a Espanha.

Além disso, não se pode ignorar que essa espécie de terrorismo é praticada por criminosos que estão na alçada diuturna dos Ministérios Públicos dos Estados, pois nos crimes de tráfico de drogas – mesmo os de caráter interestadual –, na criminalidade violenta, nos crimes de organização criminosa e na lavagem de dinheiro deles decorrentes, a persecução penal já vem sendo realizada pelos Ministérios Públicos dos Estados, no âmbito da Justiça Estadual. Desta forma, uma mudança legislativa como a ora defendida, melhor atingiria seus objetivos ao prever a competência também da Justiça Estadual para o processamento e julgamento, outorgando um novo tipo de crime a fim de melhor combater essa criminalidade e dar segurança a nossa população.

O CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG), por fim, coloca-se à disposição do Poder Executivo Federal e do Congresso Nacional para qualquer auxílio que se faça necessário, referindo que o Projeto de Lei do Senado 272/2016, do Senador Lasier Martins, do Rio Grande do Sul, com as emendas já apresentadas, contempla algumas das modificações que reputamos necessárias, sem prejuízo de outras igualmente importantes e que, no tempo devido, podemos apresentar.

Goiânia-GO, 15.01.2019.

BENEDITO TORRES NETO

Procurador-Geral de Justiça de Goiás Presidente do CNPG