O Juiz de Direito em substituição legal José Henrique Neiva de Carvalho e Silva deferiu o pedido liminar proposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Daniela Cristina Guiotti, e determinou que o Estado e a FUNSAU/MS (Fundação Serviços de Saúde) abasteçam, no prazo de 30 dias, as farmácias do Hospital Regional.

Na decisão, o Estado e a FUNSAU/MS deverão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil por dia de descumprimento, adquirir todos os medicamentos, insumos e reagentes que se encontram em falta (estoque zerado) ou em situação crítica na Farmácia Central (CAF), nas Farmácias Satélites (1- Farmácia Centro Cirúrgico, 2- Farmácia Pronto Atendimento Médico e 3- Farmácia Oncologia), bem como na Central de Abastecimento Farmacêutico e no Almoxarifado/Depósito do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul.

De acordo com os autos, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em face do Estado de Mato Grosso do Sul e da FUNSAU/MS visando sanar as irregularidades existentes nas farmácias que abastecem o Hospital Regional, principalmente no que diz respeito à ausência de materiais essenciais para a realizações de exames e medicamentos.

O Ministério Público Estadual fundamentou os seus pedidos nos diversos dados colhidos no Inquérito Civil nº 06.2018.00001040-2 que apontaram a suspensão do atendimento a qualquer paciente do Centro Obstétrico, assim como também para os pacientes que necessitassem do serviço de endoscopia, cardiologia clínica e cirúrgica. Foi apontado ainda que um paciente com diagnóstico de leucemia estava aguardando internado há vários dias, sem conseguir realizar um exame por conta da falta da agulha 15G.

O Estado e a FUNSAU/MS apresentaram manifestação relatando que houve a regularização dos estoques das farmácias que abastecem o Hospital Regional com base apenas em relatório apresentado pela Coordenação de Logística e Suprimentos da própria FUNSAU/MS, contudo houve o levantamento dos itens que, em conformidade com o MPMS, encontravam-se com estoque crítico ou zerado.

Diante dos inúmeros documentos anexados pelo Ministério Público Estadual, o Juiz de Direito em substituição legal José Henrique Neiva de Carvalho e Silva disse não restar dúvidas quanto à veracidade dos fatos narrados na petição inicial determinando a concessão da liminar e a juntada aos autos a planilha/relatório que contenha a relação de todos os medicamentos, insumos e reagentes adquiridos, especificando a respectiva situação do estoque, a fim de comprovar o cumprimento da decisão.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS

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