A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Ribeiro Dantas, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial 1.431.121/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dê prosseguimento ao julgamento da apelação ministerial, dada a sua tempestividade, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica é consumada na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, que pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Ponta Porã (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Clarissa Carlotto Torres, denunciou E.R.B., pela prática dos crimes previstos no artigo 331 e no artigo 138, c/c artigo 141, inciso II, todos do Código Penal.

No desfecho da instrução, o magistrado de primeiro grau absolveu o réu dos referidos delitos por entender que as provas seriam insuficientes para a condenação.

Em face da sentença, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, requerendo a condenação do réu pela prática dos crimes de desacato e de calúnia qualificada.

No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJMS não conheceu do apelo ministerial, por entender que o mesmo teria sido interposto fora do prazo legal, uma vez que, em se tratando de processo digital, “o membro do Ministério Público considera-se intimado no momento em que os autos são integralmente disponibilizados no portal eletrônico da instituição (e-SAJ), e não com a posterior consulta dos autos”.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006.

Ao fazer a análise de admissibilidade do Recurso Especial, o Vice-Presidente do TJMS negou seguimento ao mesmo, alegando óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Insatisfeita, a supracitada Procuradoria de Justiça agravou dessa decisão, uma vez que não há entendimento pacificado em sentido contrário ao pleito.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Ribeiro Dantas, deu provimento ao AREsp 1.431.121/MS, “determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dê prosseguimento ao julgamento do recurso de apelação”.

Em síntese, o Ministro Relator, ao conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, salientou que: “É entendimento desta Corte que a intimação será considerada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Não sendo feita a consulta em até 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação, considerar-se-á a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. [...] Observa-se que o Tribunal de origem ao entender que a intimação eletrônica foi considerada realizada no dia em que os autos foram disponibilizados no sistema eletrônico da instituição, divergiu do entendimento jurisprudencial desta Corte”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

 

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ