Em ação penal oriunda da comarca de Ribas do Rio Pardo, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Marcos Martins de Brito, denunciou R.R.S.C. pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em concurso material com o delito de corrupção de menores.

Ao término da instrução, o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu à pena total de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi parcialmente provida pela 3ª Câmara Criminal do TJMS, para anular a sentença quanto à condenação por corrupção de menores e, quanto ao delito de roubo, decotar a vetorial circunstâncias do crime, alterar para 1/3 a fração proporcionada pelas referidas causas de aumento e abrandar o regime prisional para o semiaberto.

Assim foi que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, alegando contrariedade aos arts. 383 do CPP, 244-B do ECA, 59, inc. III, e 33, §§ 2º e 3º, ambos do CP.

No arrazoado, o Parquet objetivou o restabelecimento da condenação por corrupção de menores, aduzindo que, embora o delito não tenha sido capitulado na denúncia, houve a expressa descrição dos fatos, que comprovam a prática criminosa na companhia de adolescente, devendo ser aplicado o instituto da emendatio libelli. Também, para que fosse mantida a fixação do regime prisional fechado para início de cumprimento da pena, diante da gravidade concreta do delito.

Após parecer favorável do MPF, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Joel Ilan Paciornik, proveu o REsp nº 1.687.554/MS, a fim de restabelecer a sentença proferida pelo juiz de piso, ponderando que para a configuração do delito esculpido no art. 244-B do ECA, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal.

O ministro realçou ser “[...] necessário o restabelecimento da sentença no que tange à condenação do ora recorrido pelo delito de corrução de menores, previsto no art. 244-B do ECA, pois devidamente comprovada a sua prática pelos fatos narrados na exordial acusatória, posteriormente capitulada mediante emendatio libelli pelo Juízo primevo, o que não fere o princípio da correlação [...]” (fls.542-543).

Quanto ao regime prisional, alegou que a fixação está na esfera de discricionariedade regrada do juiz, não havendo qualquer modificação a ser feita.

Por fim, o relator salientou que “[...] a escolha do regime prisional não está adstrita, de modo absoluto, ao quantum de sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso em estudo [...]” (fl. 545).

O acórdão transitou em julgado no dia 14.2.2019 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=90289708&num_registro=201701890896&data=20181210&formato=PDF