No Recurso Especial nº 1.777.335/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Relator Joel Ilan Paciormik reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0004605-20.2016.8.12.0001.

Sandro Serafim de Souza interpôs recurso de Apelação contra a sentença que o condenou como incurso no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Nas razões recursais, pugnou pela redução da pena-base e pelo afastamento da indenização.

A 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena-base, e, de ofício, sem oportunizar a manifestação das partes, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Inconformado, o Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão da contrariedade ao artigo 44, inciso I, do Código Penal; ao artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; aos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, e os artigos 574 e 599, ambos do Código de Processo Penal.

Em decisão monocrática, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro deu provimento ao Recurso Especial, consignando, que: “O entendimento esposado pelo Tribunal a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nas hipóteses em que o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade é inviável.

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença monocrática no tocante à não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=91058079&num_registro=201802909550&data=20181219&formato=PDF

Texto:  3ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ