O Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu o Agravo e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal nos autos da Apelação nº 0006511-88.2016.8.12.0019/Ponta Porã).

A Apelação foi interposta por Lindomar Teles, que foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, bem como a 15 (quinze) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos no art. 33, "caput", da Lei de Drogas e art. 330 do Código Penal.

O Tribunal de Justiça deste Estado deu parcial provimento ao apelo, absolvendo o réu do delito previsto no artigo 330, do Código Penal.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 330, do Código Penal, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Estadual negou seguimento ao Recurso Especial sendo interposto Agravo em Recurso Especial.

O Ministro Ribeiro Dantas, monocraticamente, conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial “para restabelecer a condenação do recorrido como incurso no art. 330 do CP.”

A r. decisão afirmou que “a ordem de parada foi dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, conforme consignado no acórdão recorrido. Desta forma, configura-se, em tese, a hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330 do CP.”

Para íntegra da decisão acesse www.stj.jus.br – AResp 1369897/MS

Texto: 15ª Procuradoria de Justiça Criminal