Em ação penal oriunda da comarca de Dourados, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Fernando Jamusse, denunciou P.H.P.J. pela prática do crime de estupro de vulnerável, por 3 vezes, em continuidade delitiva, por ter cometido conjunção carnal e ato libidinoso diverso com T.A.A., à época menor de 14 anos de idade.

Ao final da instrução, o juiz absolveu o réu, sustentando que o fato ocorrido não constituiria infração penal. Destacou que a incapacidade seria relativa e não absoluta, eis que a vítima quis e procurou manter relações sexuais com o acusado. Com isso, inexistiria violência presumida, e sim, vulnerabilidade relativa.

Irresignado, o Parquet apelou, aduzindo a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima, por ser menor de 14 anos, e a existência de provas suficientes para embasar a condenação.

No julgamento, a 1ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a absolvição ao argumento de que não teria havido o delito de estupro, ante a ausência de violência ficta, o que retiraria a tipicidade da conduta.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando que, nos termos da Súmula nº 593 do STJ, a violência é absoluta no delito de estupro de vulnerável, sendo irrelevante o consentimento da vítima, bem como a existência de relacionamento amoroso entre o autor e a ofendida.

Após parecer favorável do MPF, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Felix Fischer, proveu o REsp nº 1.772.810/MS, condenando o recorrido à pena total de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Aplicando a Súmula nº 593 da Corte, o Ministro fundamentou que constatada a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso contra menor de 14 anos, resta configurado o crime de estupro de vulnerável.

Realçou que “[...] não tem qualquer relevância para evitar a configuração do crime o consentimento ou a experiência sexual anterior da vítima, tampouco a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima [...]” (fl. 435).

Inconformada, a defesa interpôs Agravo Regimental no Recurso Especial, alegando que a menor, em nenhum momento, teria sido forçada a manter relações sexuais com o agravante, sendo ele seu namorado, inclusive com o consentimento da genitora da ofendida.

Por unanimidade, a Quinta Turma do STJ, acompanhando o Ministro relator, não conheceu do agravo interposto, em virtude de o agravante não ter impugnado os fundamentos da decisão, limitando-se a repetir as contrarrazões do Recurso Especial.

O acórdão transitou em julgado no dia 4.2.2019 e o seu inteiro teor, assim como o da decisão que deu provimento ao REsp ministerial, podem ser consultados nos seguintes endereços, respectivamente:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1775422&num_registro=201802712634&data=20181203&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=89221371&num_registro=201802712634&data=20181030&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal