A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial 1.440.493/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dê prosseguimento ao julgamento da apelação ministerial, dada a sua tempestividade, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica é consumada na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, que pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Ivinhema (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Daniel do Nascimento Britto, denunciou V.G.S., pela prática dos crimes previstos no artigo 306 e 309, ambos da Lei n.º 9.503/97.

No desfecho da instrução, o magistrado de primeiro grau condenou o réu à pena de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, além da proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, como incurso no artigo 306 c/c artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

Em face da sentença, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, requerendo o afastamento do princípio da consunção, a fim de que o réu fosse condenado pelo crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJMS não conheceu do apelo ministerial, por entender que o mesmo teria sido interposto fora do prazo legal, uma vez que “o termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da entrega dos autos digitais em vista ao Promotor de Justiça – prerrogativa de intimação pessoal”.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006.

Ao fazer a análise de admissibilidade do Recurso Especial, o Vice-Presidente do TJMS negou seguimento ao mesmo, alegando óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça. Insatisfeita, a supracitada Procuradoria de Justiça agravou dessa decisão, uma vez que não há entendimento pacificado em sentido contrário ao pleito.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao AREsp 1.440.493/MS, determinando “o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul a fim de que prossiga no julgamento da apelação apresentada pelo Ministério Público”.

Em síntese, o Ministro Relator, ao conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, salientou que: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (HC 400.310/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

 

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal