A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.800.991 - MS (2019/0064549-6), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul examine apelação ministerial, dada a sua tempestividade, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica é consumada na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, que pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Marcos Fernandes Sisti, denunciou A. V. B., E. S. A. V., e J. B. de S., pela prática dos crimes previstos no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No desfecho da instrução, os réus foram absolvidos dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de corrupção de menores, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Em face da sentença, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, requerendo a condenação dos réus como incursos no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJ/MS não conheceu do apelo ministerial, por entender que o mesmo teria sido interposto fora do prazo legal, aduzindo que “é desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico”, e que “o termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da entrega dos autos digitais em vista ao Promotor de Justiça – prerrogativa de intimação pessoal”.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.800.991 - MS (2019/0064549-6), “para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de que prossiga no julgamento da apelação apresentada pelo Ministério Público”.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal