Em ação penal oriunda da Comarca de Dourados, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Claudio Rogério Ferreira Gomes, denunciou N.L.C. e J.C.P.F., ambos pela prática do delito de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, uma vez que foram flagrados no pátio do Posto Campo Dourado, localizado às margens da BR 463, em Dourados/MS, enquanto transportavam 151 kg de maconha, em tabletes embalados e acondicionados em 5 caixas.

Ao término da instrução, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando os réus pela prática do delito de tráfico interestadual de drogas, e os absolvendo da associação para o tráfico. A N.L.C. foi fixada a pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa. Já J.C.P.F. foi condenado à reprimenda de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 700 dias-multa.

Irresignada, a defesa de J.C.P.F. interpôs apelação criminal visando a absolvição. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento da causa de aumento da interestadualidade, reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.

Já N.L.C. postulou a redução da sanção basilar ao mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea com o consequente redimensionamento da pena intermediária aquém do mínimo, o afastamento da causa de aumento da interestadualidade, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.

No julgamento, a 1ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena-base, ante a neutralização da vetorial quantidade de droga. Justificou que sua utilização na primeira e na terceira fases da dosimetria, para negar o privilégio, configuraria o indevido bis in idem.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, ao fundamento de que inexiste bis in idem quando a quantidade de droga é valorada em tais etapas da fixação da reprimenda.

Após parecer favorável do MPF, o STJ, em decisão monocrática proferida pelo Min. Antonio Saldanha Palheiro, proveu o REsp 1.762.450/MS, para restabelecer a pena aplicada pela sentença condenatória, tendo em conta a não ocorrência de bis in idem.

O Ministro relator destacou “(...) a existência de outros motivos idôneos para negar concretamente o redutor, além da enorme quantidade de drogas” (fl. 551). Assim, mostrando-se patente a inexistência de bis is idem, as penas-base impostas aos recorridos foram restabelecidas no montante imposto pelo Juízo da condenação.

Inconformado, N.L.C. interpôs agravo regimental, que, por unanimidade, foi desprovido pela Sexta Turma da Corte Superior, sob o fundamento de que diante do “(...) cometimento do delito em concurso de pessoas, o uso de caminhão de grande porte para transportar a droga, a atuação do outro corréu como batedor, não há como acolher, como certa, a alegada violação ao princípio do ne bis in idem, devendo ser mantida a elevação da pena-base” (fl. 579).

O acórdão transitou em julgado no dia 19.2.2019 e o seu inteiro teor, assim como o da decisão que deu provimento ao REsp ministerial, podem ser consultados nos seguintes endereços, respectivamente:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1776795&num_registro=201802204505&data=20181212&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=89173832&num_registro=201802204505&data=20181030&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal