O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial nº 1.754.445/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Criminal Alexandre Lima Raslan, titular da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença de primeiro grau, que fixou a pena definitiva de três anos, 1 mês e 15 dias por do tráfico privilegiado.
O TJMS deu provimento à apelação exclusiva da defesa para que, ao invés do desconto de 3/8 aplicado na sentença de primeiro grau, fosse aplicada a fração de 2/3 de diminuição pelo tráfico privilegiado.
A 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, inconformada, interpôs o referido Recurso Especial. O Ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do STJ, monocraticamente, deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que “a expressiva quantidade de droga apreendida com a recorrida (10,550 kg de maconha), autoriza a adoção de índice menor de redução, dada a maior reprovabilidade do fato”.
A defesa da recorrida interpôs Agravo Regimental contra essa decisão monocrática.
Todavia, a 5ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo aquela decisão monocrática, reiterando que “esta Corte Superior de Justiça tem inúmeros julgados de que a ciência pelo condenado de estar à serviço do crime organizado no tráfico, na condição de “mula”, justifica a aplicação do redutor da minorante do tráfico privilegiado no mínimo legal’ (AgRg no REsp 1754445/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).
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Decisão monocrática:
Acórdão:
Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal