A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao Recurso Especial 1.790.356/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que havia reconhecido a denominada prescrição virtual, a qual é fundada em condenação hipotética.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Sonora (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça George Cássio Tiosso Abbud, denunciou F.D.L., pela prática do delito de sonegação de contribuição previdenciária.

Após a instrução processual, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido constante na denúncia, absolvendo o réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código Penal.

Em face da sentença, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, requerendo, entre outras coisas, a condenação de F.D.L. pela prática do crime previsto no artigo 337-A, inciso II, do Código Penal.

No entanto, a 3ª Câmara Criminal do TJMS, de ofício, promoveu o arquivamento da ação penal por ausência de justa causa, pois estaria configurada a prescrição virtual.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade aos artigos 107, inciso IV, e 109, ambos do Código Penal, uma vez que a prescrição virtual (antecipada ou hipotética) não é admitida no nosso ordenamento jurídico.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao REsp 1.790.356/MS, para afastar a prescrição em perspectiva, determinando o prosseguimento do feito.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. [...] Logo, depreende-se dos autos que o acórdão recorrido se encontra em divergência com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça”.

O inteiro teor da decisão pode ser consultado no “link”.

 

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça