A Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (ESMP-MS) realiza, nos dias 11 e 12 de abril, no Auditório Dr. Nereu Aristides Marques, da Procuradoria-Geral de Justiça, o Workshop “Acordo de não persecução penal - A busca da eficiência na justiça criminal”, capacitação voltada para membros do Ministério Público com atuação na vara criminal.

No primeiro dia (11/4), o Promotor de Justiça do MPRS Rodrigo da Silva Brandalise, ministrará a palestra “Acordo de não persecução penal e seus reflexos para o Ministério Público”, com a Promotora de Justiça Renata Ruth Fernandes Goya Marinho, titular da 52ª PJ de Campo Grande, como mediadora.

Na sexta-feira (12/4), a Subprocuradora-Geral da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen discorrerá sobre “Acordo de não persecução penal: a experiência do MPF”, com mediação da Promotora de Justiça Karina Ribeiro dos Santos Vedoatto, da 2ª PJ de Mundo Novo.

Finalizando o workshop, o Promotor de Justiça do MPPR Rodrigo Leite Ferreira Cabral tratará do tema com a palestra “Acordo de não persecução penal: uma boa opção político-criminal para o Brasil”. A Promotora de Justiça Ana Carolina Lopes de Mendonça Castro, da 2ª PJ de Cassilândia, será a mediadora.

Acordo de Não Persecução

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução nº 181, de agosto de 2017, publicada em 8 de setembro daquele ano, na qual dispôs sobre a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público, tendo introduzido, no sistema brasileiro, a figura do “acordo de não-persecução penal” – ajuste passível de ser celebrado entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado por seu advogado, e que, uma vez cumprido, enseja a promoção de arquivamento da investigação.

O acordo, conforme o art. 18 da citada Resolução, com a redação atualizada pela Resolução nº 183, de 24 de janeiro de 2018, pressupõe que, cominada pena mínima inferior a quatro anos, o investigado tenha confessado, formal e circunstanciadamente, a prática da infração penal, apenas nos casos sem violência ou grave ameaça a pessoa, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III –prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.

 

 

Texto: Ana Carolina Vasques com informações extraídas do sítio da CONAMP/Jornalista-Assecom

Imagem: Marketing/Assecom